
08 abr Entenda os principais pontos da MP 936, de redução de salário a suspensão de contratos
Resumo da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Programa emergencial de manutenção do emprego e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Corona virus.
O INTUITO DESTA MP É:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
AS MEDIDAS TOMADAS SERÃO:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública (Decreto nº 6 – de 20/03/2020), a empresa poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os requisitos abaixo:
– Deve ser preservado o valor do salário-hora do empregado;
– Será feito através de acordo individual escrito entre as partes, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
– Os percentuais de redução de jornada e de salário de que trata esta MP serão, exclusivamente os seguintes:
- a) vinte e cinco por cento;
- b) cinquenta por cento; ou
- c) setenta por cento.
– A jornada de trabalho e o salário anterior, serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
- a) da cessação do estado de calamidade pública;
- b) da data estabelecida no acordo como encerramento do período de redução;
- c) do comunicado de decisão do empregador, de antecipar o fim do período de redução pactuado através do acordo.
% DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO | ACORDO INDIVIDUAL | ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO |
25% | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% e 70% | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135,00)
Empregados de recebem acima de dois tetos previdenciários (R$12.202,12) e que tenham nível superior |
Todos os empregados |
Para os empregados não enquadrados nos valores de salário acima, a redução só poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo, exceto no caso da redução de 25%. (Art. 12 Parágrafo único)
Obs.: Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data inicial do acordo.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública (Decreto nº 6 – de 20/03/2020), a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, observados os requisitos abaixo:
– Será feito através de acordo individual escrito entre as partes, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
– Continuará recebendo os benefícios concedidos pela empresa aos empregados;
– Poderá recolher para a Previdência Social como segurado facultativo, a fim de não “garantir” a contribuição desses meses para aposentadoria.
– O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
- a) da cessação do estado de calamidade pública;
- b) da data estabelecida no acordo como encerramento do período de redução;
- c) do comunicado de decisão do empregador, de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
MUITA ATENÇÃO!!
Caso haja qualquer tipo de atividade de trabalho, ainda que parcial, por acesso remoto, teletrabalho ou trabalho a distância, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o processo será encerrado e o empregador estará sujeito:
– a pagar a remuneração e os encargos sociais de todo o período ora suspenso;
– às penalidades previstas na legislação em vigor; e
– às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
COMO SERÁ FEITA A ADESÃO A ESTE PROGRAMA? | |
ATRAVÉS DE ACORDO INDIVIDUAL | ATRAVÉS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA |
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135,00)
Empregados de recebem acima de dois tetos previdenciários (R$12.202,12) e que tenham nível superior |
Todos os empregados |
Caso o valor do salário do empregado esteja fora do disposto acima, a suspensão de contrato só poderá ser firmada com a participação do sindicato laboral.
Obs.: OS ACORDOS INDIVIDUAIS DEVERÃO SER COMUNICADOS PELOS EMPREGADORES AO RESPECTIVO SINDICATO LABORAL, NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS CORRIDOS, CONTADO DA DATA INICIAL DO ACORDO.
ACORDOS COLETIVOS – NEGOCIAÇÕES
Dentro do prazo de 10 dias da publicação da MP 936, poderá haver renegociação dos acordos coletivos de trabalho, prevalecendo o que for decidido em Acordo Coletivo, mesmo que o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa.
Caso as porcentagens estabelecidas em acordo coletivo sejam diferentes das faixas constantes na MP, o valor do Benefício Emergencial será pago conforme o quadro seguinte:
FAIXA DE REDUÇÃO | PAGAMENTO DO BENEFÍCIO |
Inferior a 25% | Não haverá pagamento |
Igual ou maior que 25% e menor que 50%: | 25% do Seguro Desemprego |
Igual ou maior que 50% e menor que 70%: | 50% do Seguro Desemprego |
Igual ou superior a 70%: | 70% do Seguro Desemprego |
A ADESÃO AO PROGRAMA GERA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO
Será garantido o emprego pelo tempo estabelecido no acordo de a redução de jornada e salário, ou a suspensão contratual, e pelo prazo equivalente após o término.
Exemplo: Acordo de redução de 60 dias – Garantia de emprego de 120 dias a contar da data de assinatura do acordo.
Se for demitido sem justa causa nesse período de garantia de emprego, além das verbas rescisórias normais, a empresa pagará indenização no valor de:
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO | VALOR DA INDENIZAÇÃO |
Igual ou superior a 25% e inferior a 50% | 50% do salário |
Superior a 50% e inferior a 70% | 75% do salário |
Superior a 70% | 100% do salário |
Na suspensão temporária do contrato de trabalho | 100% do salário |
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Trata-se de um benefício custeado com recursos da União, que será pago mensalmente ao trabalhador, a partir da data de início da redução de jornada de trabalho e salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. E será pago enquanto durar a redução proporcional de jornada e salário, ou a suspensão contratual.
A empresa deve celebrar acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato.
Este acordo deve ser informado ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da data em que foi assinado. Deve-se obedecer rigorosamente a este prazo, pois dele dependerá a liberação da primeira parcela do benefício, que será paga 30 dias depois da data do acordo.
OBS.: A forma de comunicação ao Ministério da Economia e a concessão do pagamento serão regulamentados pelo próprio.
Caso não seja feito o comunicado dentro do prazo, a empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal e dos encargos sociais, até que a informação seja prestada, sendo a contagem dos 30 dias para o pagamento do benefício, iniciada partir da data em que for informado e será devido somente até o término do período acordado previamente.
OS ACORDOS INDIVIDUAIS TAMBÉM DEVERÃO SER COMUNICADOS AO RESPECTIVO SINDICATO LABORAL, NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS CORRIDOS, CONTADO DA DATA INICIAL DO ACORDO.
O empregado que receber o benefício, poderá, posteriormente fazer jus ao Seguro desemprego normalmente, desde que obedecidos os requisitos já previstos em lei, no momento de sua eventual dispensa
Caso o benefício seja solicitado indevidamente ou além do devido, os valores pagos serão inscritos na dívida ativa da União, para execução judicial, conforme disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito, e será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso de redução de jornada e salário, o valor calculado será proporcional ao percentual de redução, já para o caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, será pago o valor total mensal, sempre de acordo com a parcela de seguro desemprego a que teria direito. (Salvo para o caso de empresas que em 2019 alcançaram a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00)
O cálculo do Valor do Seguro Desemprego atualmente é feito da seguinte forma:
Faixas de
Salário Médio |
Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De
Até |
R$ 1.599,62
R$ 2.666,29 |
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
O valor máximo da parcela é de R$ 1813,03.
PAGAMENTO DE AJUDA COMPENSATÓRIA DE ACORDO COM O FATURAMENTO DA EMPRESA:
Se em 2019 a empresa teve a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e o Ministério da Economia pagará 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito.
Esta ajuda compensatória de 30% não terá natureza salarial, não integrará as bases de cálculo do IRRF, INSS, FGTS ou demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Deve constar no acordo pactuado entre as partes.
Mesmo que a empresa não tenha alcançado o faturamento supra citado, mas queira efetuar o pagamento da ajuda compensatória, será permitido, desde que o percentual ou valor esteja previamente definido no acordo individual ou na negociação coletiva.
HÁ PREVISÃO DE AUDITORIA / FISCALIZAÇÃO E MULTA
Caso sejam constatadas irregularidades nos acordos previstos na MP 936, através da Auditoria Fiscal do Trabalho, será aplicada multa prevista no art. 25 da Lei nº 7998/1990.
O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas decorrentes da MP 936, será feito de acordo com o disposto do Título VII da CLT e art. 31 da MP 927 de 22/03/2020.