
06 abr Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19 – MP 927/2020
RESUMO DA MP 927/2020 PARA MELHOR ENTENDIMENTO DAS REGRAS VIGENTES ATÉ 31.12.2020:
I – o teletrabalho;
REGIME DE TELETRABALHO – TELEMARKETING NÃO SERÁ ABRANGIDO
– O regime de trabalho poderá ser alterado de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (totalmente fora das dependências do empregador) e retornar depois, independente de acordo individual ou coletivo
– Esta alteração deve ser informada ao empregado com antecedência de 48 horas
– O empregador tem o prazo de 30 dias para providenciar contrato por escrito dispondo as condições de aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho;
– Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura necessária, sem caracterizar natureza salarial
– Caso não haja nenhuma informação sobre uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal, não será considerado tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso
– Aplica-se também aos estagiários e aprendizes
II – a antecipação de férias individuais;
– As férias poderão ser antecipadas, mesmo que não tenha um período aquisitivo completo;
– Pode antecipar até 2 períodos mesmo que não tenha direito, desde que previamente acordado entre as partes, através de acordo individual por escrito;
– A antecipação das férias deve ser comunicada com antecedência de até 48 horas;
– Não pode haver menos de 5 dias corridos de gozo
– Empregados no grupo de risco tem prioridade na antecipação das férias, tanto individuais quanto coletivas
– No caso de serviços essenciais, o trabalhador poderá ter as férias ou licenças remuneradas suspensas dentro deste período de estado de calamidade
– O pagamento desta antecipação poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
– O valor correspondente ao terço constitucional de férias pode ser pago até o prazo final do pagamento do 13º salário (20/12)
III – a concessão de férias coletivas;
– Os empregados devem ser notificados com antecedência mínima de 48 horas
– Para este período não se aplica o limite máximo anual de dias e mínimo de dias corridos de gozo;
– Não é necessário comunicar aos órgãos, somente aos empregados
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
– O gozo dos feriados que não forem religiosos pode ser antecipado, desde que seja notificado por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas
– Para o caso dos feriados religiosos, caso o empregador deseje antecipar, deve haver concordância do trabalhador e é necessário acordo individual entre as partes
– Esta antecipação servirá para abatimento no banco de horas e deve-se haver a indicação expressa dos feriados a serem utilizados
V – o banco de horas;
– O empregador poderá adotar um regime especial de compensação de horas, por meio de acordo coletivo ou individual formal, e o limite para compensação das horas será o prazo de 18 meses contados da data do término do estado de calamidade pública (31/12/2020 inicialmente)
– A compensação dessas horas poderá ser feita através de prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo ultrapassar as 10 horas diárias;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
– Os ASOS estão suspensos dentro do período de calamidade pública, exceto os demissionais, sendo este dispensado no caso do exame periódico ou admissional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
– Devem ser atualizados os exames periódicos no prazo de 60 dias depois do término do prazo da calamidade pública
-Se o coordenador do PCMSO entender que este procedimento é um risco , deve-se manter os ASOS (para alto grau de risco)
– As CIPA’s poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
– FOI REVOGADO
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
– Suspensa a exigência de recolhimento do FGTS de março, abril e maio, sendo pagas posteriormente sem encargos, podendo também ser parcelado em até 6 parcelas a partir de 07/2020 (informações atuais) vencendo sempre até o dia 7 de cada mês
– Para ter esse direito é necessário declarar as informações até o dia 20/06/2020.
– Deve ser feita a declaração mensal através da confissão de dívidas do SEFIP
– Os valores não declarados corretamente serão considerados em atraso e serão cobrados juros e multas
– Caso as parcelas não sejam pagas, o Certificado de Regularidade será bloqueado
– Os Certificados de Regularidade emitidos antes desta MP terão o prazo de validade prorrogado em 90 dias.